EMPREGADO DOMÉSTICO X DIARISTA

Doméstico é a pessoa física que trabalha com pessoalidade e de forma subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta, por mais de 2 dias na semana.

Nos últimos 30 anos, aproximadamente, a partir da vigência da Constituição Federal, o contrato de trabalho doméstico sofreu grandes alterações, principalmente pelo fato do aumento significativo dos direitos da categoria.

As alterações mais recentes vieram através da Emenda Constitucional nº 72/2013, Lei Complementar nº 150/2015 e Resolução nº 780/2015 do CCFGTS. Tais dispositivos, em síntese, fizeram com que o empregado doméstico, atualmente, abarcasse os seguintes direitos em destaque ao seu contrato:

  • Salário mínimo federal, mas prevalência do piso salarial estadual, se houver;
  • 13º salário;
  • Repouso semanal remunerado (repouso no sétimo dia, preferencialmente aos domingos) e feriados (se trabalhar no feriado ou dia de repouso, terá direito a outra folga compensatória, sob pena de pagamento em dobro);
  • Férias de 30 dias acrescidas de 1/3;
  • Licença-paternidade de 5 dias consecutivos contados a partir do nascimento, sendo o empregador o responsável pelo ônus e sem compensação previdenciária;
  • Licença-maternidade de 120 dias, sendo o valor pago pela Previdência Social;
  • Estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
  • Seguro contra acidente de trabalho (0,8% a cargo do empregador);
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias;
  • Vale-transporte com a possibilidade de desconto de 6% e podendo ser pago em dinheiro, desde que expressamente consignado o valor no contracheque;
  • FGTS de 8% ao mês, além de pagamento de 3,2% como garantia de indenização de 40% sobre o FGTS, para saque em caso de dispensa sem justa causa;
  • Seguro-desemprego no valor máximo de 3 parcelas mensais;
  • Jornada de 8h por dia, limitada a 44 h semanais e pagamento de horas extras acrescidas do adicional de, no mínimo, 50%;
  • Adicional noturno de 20%;
  • Salário-família pago pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições;
  • Previsão de jornada de 12/36.

 Importante salientar que, o contrato de trabalho doméstico, passou a ser mais complexo e a CLT será aplicada à categoria de forma subsidiária. Assim, além dos direitos supracitados, é fundamental o conhecimento sobre os descontos devidos e indevidos, as utilidades fornecidas pelo empregador, a forma do controle de frequência (folha de ponto), a possibilidade de dispensa por justa causa ao empregado e, inclusive a resolução contratual por justa causa do empregador, dentre outros pontos abordados na legislação.

 Por sua vez, o diarista é o trabalhador autônomo que corre o risco de seu negócio. Como o próprio nome diz, é fundamental que este trabalhador receba no próprio dia de trabalho contra recibo. Por segurança, orienta-se contrato de prestação de serviço entre contratante e contratado, sendo importante ao diarista o recolhimento de sua contribuição previdenciária (INSS) na qualidade de autônomo.

 O diarista, para assim ser reconhecido, somente pode trabalhar por até 2 vezes na semana para o contratante. Caso ultrapasse este período, poderá buscar o reconhecimento de vínculo empregatício como doméstico na Justiça do Trabalho através de seu advogado e, por conseguinte, todos os direitos inerentes.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com

Conteúdo não disponível para cópia