Novidades no controle da jornada de trabalho

A Lei nº 13.874/2019, chamada de Lei da Liberdade Econômica, além de outras determinações em vários códigos, trouxe alteração relevante na CLT no que diz respeito ao controle da jornada de trabalho.

Buscando diminuir a burocracia e uso de papel, o horário de trabalho do empregado não precisa mais constar de quadro organizado e afixado em lugar visível, como determinava a CLT e o antigo Ministério do Trabalho, ora Ministério da Economia. Agora, o horário de trabalho só precisa ser anotado em registro do empregado.

A partir da publicação da lei, o controle da frequência só é obrigatório quando o empregador possuir mais de vinte empregados (antes era mais de dez), ou seja, a anotação da hora de entrada e de saída, neste caso, deverá ser feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Outra alteração relevante é que agora está legalmente permitida a pré-assinalação do período de repouso. Isso significa que o empregado não precisa mais registrar todos os dias seus intervalos para descanso e refeição (popularmente chamado de “hora do almoço”), bastando que já estejam assinalados no controle. Para empresas de grande porte, por exemplo, a elevada quantidade de empregados gera filas nos controles de ponto, acarretando perda de tempo destinado ao descanso e até gerando débitos no banco de horas.

Por fim, agora é permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Isso quer dizer, por exemplo, que empregado e empregador podem tratar, por escrito, que o empregado não precisa registrar seu horário diariamente, mas tão somente quando trabalhar em prestação de horas extras, ou seja, só irá registrar as exceções do horário a que foi contratado. Entretanto, pensamos que, esta última regra para ser válida, o empregador tenha que ter menos de 20 empregados, caso contrário, assumirá grande risco para provar que o empregado não prestava horas extras enquanto trabalhava. Mas isso é papo para outra semana…

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

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