A honra é considerada um princípio caracterizado por uma conduta proba, virtuosa, moral, corajosa, e que lhe permite gozar de bom conceito junto à sociedade, trazendo, consequentemente, privilégios.
O capítulo 5 do Código Penal Brasileiro tipifica situações abstratas de crimes que são cometidos contra a honra de alguém e, no mesmo, estão previstos os crimes de calúnia, difamação e injúria.
A calúnia se caracteriza quando alguém imputa o cometimento de um fato criminoso por uma pessoa, ou seja, Frederica fala que Pedra roubou um banco. Assim, Frederica está imputando um fato criminoso (roubar) e, sendo falsa a afirmativa, estará caracterizada a calúnia- que traz pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. E a mesma na pena incorre quem, sabendo de falsa a imputação, a propala ou divulga, inclusive sobre falecidos. Também é necessário que a mentira chegue aos ouvidos de outra pessoa (ou mais) para a caracterização da calúnia.
A difamação (e não “defamação”) consiste em imputar uma situação a alguém que ofenda a sua reputação perante terceiros. Não importa se situação contada seja verdadeira ou falsa, bastando que seja capaz de ofender a reputação da vítima, ou seja, manchar a sua honra perante terceiros. Assim, se Frederica fala para outras pessoas que Pedra deixou de pagar suas contas e está com o nome “sujo”, estará caracterizada a difamação, podendo ter a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Muitos defendem que é possível ser caracterizada a difamação contra empresas, quando, por exemplo, divulgam em redes sociais situações que atinjam a reputação da pessoa jurídica.
Já a injúria ocorre quando é atribuído a alguém alguma qualidade negativa, não importando se falsa ou verdadeira. Trata-se de um ataque à autoestima da vítima, uma ofensa à dignidade, de modo depreciativo, ofendendo-a. Se Frederica, por exemplo, xinga ou profere palavras que afete a honra de Pedra, como “estelionatária”, “vigarista”, “verme”, “prostituta”, dentre outras, Frederica estará cometendo o crime de injúria. Esta pode ocorrer de forma verbal, escrita, por gestos e física.
A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Mas se, por exemplo, a injúria chegar às vias de fato, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena é de reclusão de um a três anos e multa.
Mas atenção! Se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou se retrucou imediatamente, consistindo em outra injúria, a pena pode deixar de ser aplicada.
Existem outras situações previstas no Código Penal Brasileiro de aumento da pena nos 3 crimes citados (calúnia, difamação e injúria), mas ora destacamos a mais trivial nos dias atuais: se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Por fim, em tempos de ansiedade, impulsividade, agressões desproporcionais, impaciência e divulgações instantâneas e inconsequentes (fofocas), vale a pena respirar fundo e praticar o autocuidado.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.