Por correr o risco do negócio, o empregador possui alguns poderes inerentes à relação jurídica de emprego. Dentre esses poderes, o fiscalizatório consiste na responsabilidade que o empregador possui em fiscalizar o ambiente laboral.
Com os avanços tecnológicos as empresas se reestruturaram, instalando câmeras cada vez mais eficientes, proporcionando maior qualidade de imagem e, inclusive, som. Tal medida é justificada por uma necessidade tanto da proteção da saúde e segurança de clientes e trabalhadores, como também, da própria propriedade. Mas também é extremamente necessária como meio de prova em processos decorrentes das relações de consumo, dada a responsabilidade objetiva famigerada, além de eventual processo criminal e até trabalhista.
Sobre o tema central da coluna desta semana, a instância máxima na seara trabalhista, o TST, tem entendido que é totalmente possível o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmeras, desde que não haja abuso, como câmeras em banheiros e vestiários.
No mesmo sentido, dispositivos que contemplam também a gravação de áudio e vídeo também são permitidos. A recomendação é que seja previamente informado aos empregados sobre o monitoramento.
As câmeras espiãs, também chamadas de ocultas, são mais polêmicas, exigindo necessidade do legítimo interesse do empregador, devendo ser analisada a proporcionalidade, como a suspeita com fundamento razoável de atividade criminosa ou transgressão.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.