Muitas pessoas perguntam se o empregador é obrigado a liberar o empregado em dia de jogo do Brasil durante a Copa do Mundo. De fato, o costume fez com que houvesse uma paralisação das atividades empresariais, principalmente comerciais, durante os jogos do Brasil no mundial.
Em muitos setores da economia, com a paralisação das atividades durante os jogos, a liberação dos empregados acaba sendo mais vantajosa por ausência de movimento e consequente economia com a manutenção do estabelecimento fechado (mesmo que temporariamente), considerando o consumo de energia elétrica, água, dentre outros.
Entretanto, não existe lei federal que determine a liberação do empregado durante as partidas de futebol da seleção brasileira, bem como não há norma que estabeleça tais dias como feriados nacionais (tal como fez a Arábia Saudita no dia seguinte ao vencer a seleção da Argentina). Importante lembrar que a nossa Constituição Federal nos ensina que somente a União (federal) pode legislar a respeito de criação de feriados civis.
Na prática, tem empregador que permite que o empregado assista ao jogo do Brasil na própria empresa e esse tempo é considerado como lazer, não sendo caracterizado à disposição do empregador, ou seja, não é computado na jornada de trabalho.
Há, também, empregador que libera o empregado, fechando o estabelecimento (temporariamente ou definitivamente). Neste caso, o empregador pode optar em compensar esse período posteriormente, ou colocá-lo em banco de horas, para abatimento em horas extras, por exemplo. Porém, o empregador pode, ainda, não fazer absolutamente nada, ou seja, abonar o período e não exigir a compensação por nenhuma forma.
Assim, em resumo, o empregador pode exigir que o empregado trabalhe normalmente durante os jogos do Brasil, pois é ele quem corre o risco do negócio e possui o poder diretivo do estabelecimento Contudo, caso opte por liberar o empregado, poderá o empregador exigir a compensação ou não, a seu critério.
Diego Antunes é advogado especialista e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.