Autoridades internacionais, com o objetivo de frear o avanço descontrolado do vírus SARS-CoV-2 , desenvolveram vacinas, que estão reduzindo drasticamente o avanço do contágio da doença, além de tornarem os casos menos graves.
A vacinação invade a esfera íntima do cidadão, existindo o direito subjetivo de se vacinar, ou seja, é do próprio indivíduo este ato. A privacidade e intimidade são direitos fundamentais, previstos em nossa Constituição Federal.Todavia, nenhum direito é absoluto.
Há relativismo nos direitos, inclusive os fundamentais. Neste caso é dever do empregador zelar pela saúde de todos os empregados, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho (art. 7, XXII- princípio dos riscos mínimos regressivos, da Constituição Federal). Além disso, ainda na Constituição Federal, temos o Art.200, VIII, que traz o dever do SUS em colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
A nível internacional, ainda temos a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho -OIT, que diz que é dever do empregador zelar pela saúde de seus empregados.
Com enfoque mais especial, o Art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT obriga as empresas a cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Além dos trabalhadores não podemos esquecer da presença de clientes, prestadores de serviços, fornecedores e de consumidores no local de trabalho.
Ainda com status de epidemia, em 6 de fevereiro de 2020, foi publicada no Brasil a Lei nº 13.979/2020, na qual é prevista a vacinação compulsória para enfretamento da emergência.
O Supremo Tribunal Federal – STF se manifestou através da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 6586 dizendo que a vacinação obrigatória é constitucional.
O Ministério Público do Trabalho, encarregado no âmbito das relações de trabalho, de defesa da ordem jurídica e interesses sociais e individuais indisponíveis, publicou guia técnico interno, sendo favorável à vacinação obrigatória.
Assim, diante de confronto entre a privacidade/ intimidade individual de um empregado versus a saúde da coletividade, deve prevalecer o direito coletivo. Logo, não apresentando uma recusa justificável do empregado em não querer se vacinar, por uma situação específica devidamente comprovada por atestado médico, o empregador poderá aplicar sanções disciplinares.
Após o empregador orientar o empregado sobre a necessidade de vacinação e o mesmo se recusar injustificadamente, o Direito do Trabalho autoriza o exercício do poder disciplinar do empregador, dispensando o empregado por justa causa, enquadrada como insubordinação ou indisciplina, previstas no Art. 482, h, da CLT.
Diego Antunes é advogado especialista em Direito material e processual do trabalho, consultor, palestrante e professor universitário.