A Lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, trouxe alterações relevantes quanto às férias. Para transmitir ao leitor as principais mudanças trazidas, abordaremos os temas mais relevantes e de impacto frequente nas relações de emprego, além de explicações inerentes ao tema, a fim de sanar dúvidas corriqueiras.
As férias constituem o período de descanso do empregado por excelência, em que o mesmo, além de revigorar suas energias, tem a oportunidade de desenvolver seu convívio social, político e propiciar momento de diversão e relaxamento, após completar 12 meses de contrato.
O período de concessão das férias é determinado pelo empregador. Logo, é o empregador quem decide quando o empregado irá gozar as férias, desde que sejam concedidas nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo mencionado. Caso o empregador não conceda as férias nesse período, as mesmas deverão ser pagas em dobro (sempre acrescidas de 1/3). O empregador deve comunicar ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias e efetuar o pagamento feito até 2 dias antes do início das férias, sob pena de serem pagas em dobro, caso o empregador descumpra com este prazo de pagamento (entendimento do TST).
Antes, a CLT já autorizava, excepcionalmente, o fracionamento das férias em 2 períodos, sendo que um não poderia ser inferior a 10 dias corridos. Agora, com a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em três períodos, desde que haja acordo entre o empregado e o empregador, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Assim, poderá, por exemplo, um empregado gozar 20+5+5 dias de férias em épocas diferentes. Lembrando que, o empregado tem direito a gozar 30 dias corridos de férias, caso não tenha mais que 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
Agora é proibido que o início das férias recaia no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
É isso.
Diego Antunes é advogado especialista e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.