Você conhece seus direitos quando seu contrato de trabalho é extinto? A rescisão do contrato do trabalho sofreu algumas alterações relevantes na CLT com a Lei 13.467/17.
Primeiramente, precisamos esclarecer que o termo “rescisão”, utilizado na CLT, comporta várias formas de extinção contratual, apesar da doutrina diferenciar essas formas, apresentando características distintas, como resilição, resolução, dentre outros.
Aqui, vamos considerar a rescisão como uma extinção unilateral, ou seja, vamos explicar nesta semana como deve ser procedida a demissão sem justa causa e o pedido de demissão.
Desde 13/11/2017, no caso de dispensa sem justa causa, tanto se o aviso prévio for trabalhado, como indenizado, seja nos contratos a prazo determinado (o contrato de experiência, por exemplo) seja nos indeterminados, o prazo para pagamento da verba rescisória é de 10 dias contados do término do contrato. Nesse prazo, o empregador também deve comunicar aos órgãos competentes sobre a extinção do contrato e entregar os documentos ao empregado comprovando a comunicação. Se o empregado pedir demissão, o empregador também terá 10 dias para cumprir e efetuar o pagamento rescisório.
O pagamento da verba rescisória poderá ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado (aquele que o banco garante, mediante carimbo, que há saldo suficiente para a quitação).
Outra mudança relevante, que acaba com a burocracia, é a desnecessidade de homologação do Termo de Rescisão por entidade sindical ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, facilitando a vida do cidadão. Além disso, a CTPS (carteira de trabalho e previdência social) com a anotação do término é o documento hábil para habilitação do seguro desemprego e saque do FGTS.
O empregado que pede demissão, deve conceder ao empregador o aviso prévio, sob pena deste poder descontar de suas verbas rescisórias o valor correspondente ao aviso prévio (1 mês de salário), e recebe as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º proporcional. Não há saque do FGTS, indenização de 40% sobre depósitos fundiários e nem habilitação ao seguro desemprego, já que essas rubricas visam amenizar a surpresa vinda com a ruptura abrupta do contrato de trabalho, pois no pedido de demissão, a iniciativa é do empregado.
Já na dispensa sem justa causa, o empregado tem direito ao aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário (dias trabalhados no mês), indenização de 40% sobre o FGTS, sacar o FGTS e habilitação ao seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais.
Caso o empregador não cumpra com sua obrigação no prazo de 10 dias, será devido ao empregado multa equivalente a seu último salário devidamente corrigido.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.