Como funciona o contrato de experiência?

O contrato de experiência é espécie do gênero contrato de trabalho por prazo determinado. Ele possui um termo prefixado, em que as partes, empregado e empregador, têm a certeza desde o início de que o evento ocorrerá. Logo, desde o primeiro dia de contrato é sabido o dia, mês e ano em que este se encerrará.

Durante o período de vigência do contrato de experiência ambas as partes poderão se analisar e testar, bem como o empregador poderá verificar a aptidão do empregado para a função contratada. Assim, a personalidade, afinidade, pontualidade, perfil, humor, técnica, poderão ser analisados.

O prazo máximo de duração é de 90 dias e só pode ter uma única prorrogação dentro deste prazo, ou seja, o contrato pode ser de 30 dias, prorrogáveis por 60 dias, ou de 45 dias prorrogáveis por 45 dias, ou, ainda, de 10 dias prorrogáveis por 80 dias, por exemplo. Em caso de mais de uma prorrogação ou de trabalho superior ao limite estabelecido, a consequência é a transformação do contrato a prazo determinado para prazo indeterminado. Com isso, o empregado passa a fazer jus às rubricas indenizatórias decorrentes desta modalidade, como os 40% do FGTS (e saque), aviso prévio, habilitação ao seguro desemprego (se preencher os requisitos), dentre outros institutos peculiares. 

O empregado não pode assinar, ao ser recontratado pelo mesmo empregador, outro contrato de experiência, salvo para exercer função distinta da anterior e, excepcionalmente, se saiu há muitos anos da empresa, pois entende-se que ambos já se conheciam e os objetivos do contrato de experiência já teriam se efetivado. Caso isso não seja observado, mesmo assinando novo contrato de experiência, este poderá ser anulado na Justiça do Trabalho, oportunidade em que o empregado terá caracterizado o contrato a prazo indeterminado desde o início.

Por fim, vale lembrar aos leitores que o instituto das estabilidades não é aplicado ao contrato de experiência, com exceção à garantia provisória de emprego da gestante e do empregado acidentado, segundo entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

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