As faltas do empregado ao trabalho, devidamente justificadas, devem ser abonadas pelo empregador. Dentre as justificativas legais, os atestados médicos e odontológicos contendo o nome completo do profissional e o correspondente CRM e CRO, respectivamente, são aptos a produzirem efeitos. Não esquecendo da possibilidade do atestado médico prever que o empregado deva afastar-se para a realização de fisioterapia ou psicoterapia, por exemplo.
Assim, a lei autoriza o abono por motivo de doença e, ainda, dado o quadro clínico do empregado, o mesmo poderá ser encaminhado ao INSS para percepção de auxílio-doença, a contar do 16º dia do afastamento da atividade, sendo os 15 primeiros dias arcados pelo empregador.
Entretanto, dúvidas existem quando o empregado que se submete a cirurgia estética apresenta atestado médico com o intuito de justificar suas faltas pelo período de incapacidade laboral.
Sob o ponto de vista jurídico, as faltas para realização de procedimentos estéticos, como a lipoaspiração, colocação de silicone, cirurgias plásticas, dentre outros, são consideradas injustificadas, ou seja, não serão abonadas, podendo o empregador descontá-las no contracheque ou em caso de eventual rescisão.
Logo, quando o empregado, voluntariamente e sem consentimento do empregador, realiza procedimento estético, o período que permanecer afastado não é considerado doença e não existe lei que obrigue o abono ou determine a aceitação de atestados médicos, ficando a cargo exclusivo do empregador a decisão sobre a questão.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.
