As faltas do empregado para realização de procedimentos estéticos devem ser abonadas?

As faltas do empregado ao trabalho, devidamente justificadas, devem ser abonadas pelo empregador. Dentre as justificativas legais, os atestados médicos e odontológicos contendo o nome completo do profissional e o correspondente CRM e CRO, respectivamente, são aptos a produzirem efeitos. Não esquecendo da possibilidade do atestado médico prever que o empregado deva afastar-se para a realização de fisioterapia ou psicoterapia, por exemplo.

Assim, a lei autoriza o abono por motivo de doença e, ainda, dado o quadro clínico do empregado, o mesmo poderá ser encaminhado ao INSS para percepção de auxílio-doença, a contar do 16º dia do afastamento da atividade, sendo os 15 primeiros dias arcados pelo empregador.

Entretanto, dúvidas existem quando o empregado que se submete a cirurgia estética apresenta atestado médico com o intuito de justificar suas faltas pelo período de incapacidade laboral.

Sob o ponto de vista jurídico, as faltas para realização de procedimentos estéticos, como a lipoaspiração, colocação de silicone, cirurgias plásticas, dentre outros, são consideradas injustificadas, ou seja, não serão abonadas, podendo o empregador descontá-las no contracheque ou em caso de eventual rescisão.

Logo, quando o empregado, voluntariamente e sem consentimento do empregador, realiza procedimento estético, o período que permanecer afastado não é considerado doença e não existe lei que obrigue o abono ou determine a aceitação de atestados médicos, ficando a cargo exclusivo do empregador a decisão sobre a questão.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

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