O mercado de trabalho está cada vez mais competitivo, dada a elevada demanda e a escassez de vagas. O chamado RH da empresa realiza triagem de currículos, de modo a selecionar os mais capacitados para o cargo vago.
Nesta busca por uma melhor mão de obra, algumas empresas criam processos seletivos ou realizam treinamento de pessoas, antes de proceder com a anotação da CTPS (carteira de trabalho e previdência social), evitando, assim, a formalização do vínculo empregatício desde o início. Caso o candidato tenha êxito no processo seletivo ou treinamento, é realizada a anotação da CTPS.
Entretanto, o tema em questão é bastante controvertido, já que não é regulamentado pela CLT. Há quem entenda que o processo seletivo não se confunde com o treinamento. A seleção tem por objetivo escolher o candidato à vaga de emprego, ao passo que o treinamento busca capacitar o empregado que já foi contratado. Para esta corrente, majoritária, portanto, o período em que o empregado está em treinamento, deve ser anotado na CTPS como de efetivo vínculo de emprego.
Outro entendimento aponta no sentido que para saber se existe ou não o vínculo de emprego, é necessário analisar se houve prestação de serviços durante o período de treinamento, bem como à presença dos requisitos do vínculo de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade). Assim, para essa corrente, minoritária, o mero treinamento não teria o tempo integrado ao contrato de trabalho se não estiverem presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego.
Em relação ao processo seletivo, como forma de recrutamento, por meio de entrevistas, exames teóricos e práticos que demandem maior tempo para sua realização e análise, alguma empresas almejam refinar o candidato a determinado cargo que justifique a seleção. Logo, com clareza no procedimento do processo seletivo, com ciência e publicidade desde o início, além de detalhamento das fases, método e, ainda, com ausência de prestação de serviços ao futuro empregador, pode-se evitar ações trabalhistas com pedido de reconhecimento de vínculo desse período não anotado na CTPS, já que foi devidamente consignado que a pessoa não está à disposição do empregador.
Todavia, se o processo seletivo for mal engendrado, de modo a desvirtuar o contrato de emprego, sem observar os apontamentos acima, a empresa pode sofrer ações trabalhistas com pedido de reconhecimento do vínculo empregatício ou até mesmo pedido de indenização por danos morais por perda da chance.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.