Caso o empregado ou empregada tenha filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade, com a condição atestada pela previdência social mediante perícia, terá direito ao salário-família, desde que tenha remuneração mensal abaixo do valor limite predeterminado.
O mesmo vale para o aposentado, que também tem direito ao salário-família, caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possua filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.
O salário-família, apesar da nomenclatura, não é considerado salário, pois trata-se de um benefício previdenciário pago pelo INSS de acordo com o número de filhos ou equiparados, através do empregador por meio repasse ou compensação quando for pagar a contribuição previdenciária. Além da Constituição Federal, o benefício é previsto na Lei nº 8.213/91 e o valor é atualizado por portaria ministerial. O empregado terá direito a uma cota por dependente. Não existe um número máximo de cotas que o empregado pode receber, pois é proporcional à quantidade de filhos.
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Logo, caso o empregado possua dois empregos, a soma da remuneração total, de ambas as atividades, não poderá ultrapassar o limite máximo da tabela do salário-família.
Atualmente, o empregado deve possuir remuneração mensal de até R$ 1.655,98 e, assim, receberá a cota mensal de R$ 56,47 por filho.
Para requerer o salário-família, o empregado deve apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação com foto e o número do CPF;
- termo de responsabilidade, acessado no site da Previdência Social;
- certidão de nascimento de cada dependente;
- caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
- comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade.
Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar, anualmente, a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro. Caso o empregado esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, deve realizar o seu requerimento diretamente no INSS.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.