O empregador não pode efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, popularmente chamado de “vale”, de descontos previstos em lei, como a contribuição previdenciária do INSS, ou de norma coletiva, como descontos previstos em convenção ou acordo coletivo.
Entretanto, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será permitido, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada com o empregador ou se o empregado causou o dano intencionalmente.
Assim, por exemplo, se o empregador fornece ao empregado notebook para trabalhar (o que tem sido muito comum dada a pandemia) e houver danificação do equipamento por mau uso, o empregador poderá efetuar descontos no salário do empregado, se houver estabelecido esta condição no contrato de comodato.
Mas, quanto pode ser descontado mensalmente do salário do empregado por ocorrência de tal dano?
A resposta para essa pergunta é mais polêmica, pois a CLT não prevê expressamente essa situação. Alguns defendem que os descontos devam ser de até 30%, outros de 50%, com base em interpretação analógica da Lei nº 10.820/2003, Art.2º, §2º, I e Art. 529, §3º do CPC, respectivamente. Contudo, o percentual mais utilizado é o de 70%, com base no Art.82, parágrafo único da CLT- que prevê a garantia do empregado de receber em dinheiro pelo menos 30% do salário. Desta forma, para este último entendimento, o empregador poderia efetuar descontos no salário do empregado em até 70%, incluídos os referentes aos danos citados.
Entretanto, e se empregado pedir demissão ou for dispensado sem que tenha arcado integralmente com os prejuízos pelo dano causado?
Neste caso, o empregador somente poderá efetuar descontos na rescisão até o valor equivalente a uma remuneração do empregado. Se o valor da dívida ainda assim não for satisfeito, o empregador poderá buscar seus direitos na Justiça do Trabalho em ação movida em face do empregado cobrando a parte remanescente.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.