É de fundamental importância termos ciência das medidas protetivas que o ordenamento jurídico proporciona ao empregado acidentado. Segundo a lei, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador ou provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a doença ocupacional, a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante também dessa relação, também se equiparam a acidentes de trabalho. Constatando-se que a doença não incluída nessa relação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
No mesmo sentido, é equiparado ao acidente de trabalho, dentre outras situações previstas em lei, o chamado acidente de trajeto- que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Inegável que sofrer um acidente de trabalho é preocupante e angustiante ao empregado. Assim, tendo em vista essas desvantagens, o ordenamento jurídico traz algumas compensações, na qual destacamos:
I) manutenção de planos de saúde;
II) manutenção dos depósitos do FGTS;
III) a contagem do período de afastamento para fins de indenizações e estabilidades;
IV) estabilidade no empregado pelo período de 12 meses, contados após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza ocupacional.
Por fim, o período de afastamento do empregado por acidente de trabalho é desconsiderado para a contagem das férias, até o limite de 6 meses, ou seja, se o empregado ficar afastado por mais de 6 meses, mesmo que de forma descontínua, ele perderá o direito às férias, mas caso não atinja esse limite, o tempo que estiver afastado será para o computo.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.