As faltas justificadas são aquelas faltas em que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo no salário.
Importante destacar que, quando o empregado falta precisa ter em mente que ele é responsável por um setor, uma meta, um serviço que precisa ser cumprido, ocasionando transtornos no ambiente de trabalho, que afeta tanto o empregador e clientes, como os colegas de trabalho.
Assim, sempre que possível, uma consulta médica marcada deve ser comunicada previamente ao empregador de forma escrita ou verbal.
Além da tradicional hipótese de falta por questões médicas devidamente comprovadas por atestado, as normas trabalhistas apresentam as seguintes hipóteses em que o empregado pode faltar ao serviço:
1) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais), descendente (filho), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
2) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3) por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, sem prejuízo da licença maternidade de 120 dias e da licença paternidade de 5 dias ou de 20 dias se a empresa empregadora fizer parte do programa Empresa Cidadã;
4) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar para se apresentar, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
8) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
9) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
10) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
11) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
12) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada;
13) pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
14) os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação;
15) paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
16) nos dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas;
17) outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas;
18) período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente pela Justiça do Trabalho;
19) faltas abonadas por liberalidade do empregador, por perdão tácito ou expresso.
Quando a legislação se refere a “dias consecutivos”, significa que são dias de trabalho, não entrando na contagem sábado (se não for trabalhado), domingos e feriados.
As faltas não justificadas geram a possibilidade do empregado ter descontado o dia não trabalhado e, ainda, perde a remuneração do dia do repouso semanal daquela semana. Ademais, pode resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição, possibilitando aplicação da justa causa.
As faltas injustificadas também fazem com que o empregado perca os dias referentes às suas férias, na proporção prevista no Artigo 130 da CLT.
Em relação à pandemia do novo COVID-19, a ausência do empregado em decorrência das medidas apontadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022 expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com aval da Lei nº 13.979/20, será considerada falta justificada, portanto, causa de interrupção do contrato de trabalho, devendo ser mantidos o pagamento do salário, a contagem de tempo para as férias e o pagamento do DSR.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.
