Afinal, o acidente de trajeto ainda é considerado acidente de trabalho?

A Lei nº 8.213/91 apresenta em seu Artigo 20, situações que são consideradas acidente de trabalho, como a doença profissional e do trabalho. Contudo, também estabelece hipóteses em que a situação acometida pelo empregado seja equiparada ao acidente, como o acidente sofrido pelo mesmo ainda que fora do local e horário de trabalho

Assim, caso o empregado sofra um acidente no deslocamento de sua casa para o trabalho ou vice-versa, este infortúnio será considerado acidente de trabalho (Artigo 21, IV, d) da lei citada). Logo, neste trajeto, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, ocorrendo o acidente, a situação é considerada acidente de trabalho.

Durante a vigência da Medida Provisória nº 905/19 essa previsão foi revogada, ou seja, o acidente de trajeto não foi mais considerado acidente de trabalho. Entretanto, A Medida Provisória nº 955/2020 revogou a anterior, recrudescendo, ou seja, voltou a disposição da Lei nº 8.213/91, a qual permanece em plena vigência.

Desta forma, o acidente de trajeto é considerando acidente de trabalho e, consequentemente, o empregado tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses (estabilidade provisória), a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, caso tenha sido afastado pelo prazo superior a 15 dias.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

https://www.instagram.com/profdiegoantunes/

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