A empregada gestante pode ser dispensada por justa causa?

De acordo com a doutrina trabalhista, a justa causa é a penalidade máxima aplicada devido à impossibilidade de manutenção da relação de emprego. Para tanto, conforme explicado antes em outra coluna que tratou especificamente do tema, é necessário que vários requisitos sejam observados.

Contudo, muitos têm dúvidas sobre a possibilidade de aplicação de justa causa à empregada gestante, dada a sua famigerada garantia de emprego (vulgarmente chamada de estabilidade provisória).

A Justiça do Trabalho, através do TST, quanto à garantia de emprego da empregada gestante, mediante edição da Súmula n° 244, firmou 3 entendimentos:

1- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade;

2- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade;

3- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

O item 1 da Súmula interpreta o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, expressamente, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco

meses após o parto.”

No entanto, o referido dispositivo não reconhece o direito à garantia de emprego quando a demissão se dá por justa causa.

O caso mais trivial é a justa causa por abandono de emprego da empregada gestante.

Assim, preenchidos os requisitos, o empregador pode aplicar a justa causa à empregada gestante e, consequentemente, extinguir o contrato de trabalho. Oportunidade em que a empregada receberá apenas o saldo de salário e férias vencidas, se houver.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

https://www.instagram.com/profdiegoantunes/

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