O brocardo “o direito não socorre a quem dorme” é o que expressa a inércia do titular de um direito ou seu desinteresse por um certo lapso temporal. Assim, o direito deve ser exercido dentro de seus prazos previamente estabelecidos na lei.
No direito, damos o nome de prescrição, quando a lei retira a exigibilidade de um direito pelo decurso do prazo. Ocorre a extinção da pretensão de um direito. Explicando-se de maneira mais simples, ocorre a prescrição quando alguém não observa o prazo para ingressar com uma ação em juízo. A finalidade da prescrição é dar tranquilidade e certeza jurídica às relações, impedindo que a insegurança acarrete a ocorrência de conflitos sociais.
No que se refere às relações de trabalho, tanto a Constituição Federal quanto a CLT estabelecem o prazo de 2 anos para o trabalhador ajuizar ação trabalhista, contados da extinção do contrato de trabalho. Caso o trabalhador respeite esse prazo, poderá somente pleitear nessa ação judicial eventuais direitos inerentes aos últimos 5 anos, contados do dia que protocolizou a demanda, ou seja, se alguém começou a trabalhar em 2010 numa empresa, foi dispensado em 2020 e entra com ação judicial em 2022, somente poderá pedir eventuais direitos até o ano de 2017 (5 anos retroativos contatos de 2022). Isso tudo levando em consideração os dias e meses exatos para a respectiva contagem. Neste exemplo, portanto, qualquer pretensão anterior a 2017 estará abarcada pela prescrição.
Por fim, apesar do tema comportar vários desdobramentos mais técnicos, lembramos que ação que tenha como objetivo a anotação da carteira de trabalho (CTPS) a fim de servir como prova à previdência social (INSS) é imprescritível. Com efeito, considerando a importância da aposentadoria, a própria lei retirou a possibilidade de declaração da prescrição, podendo o trabalhador ingressar com a ação judicial com esse objetivo específico, a fim de reconhecer o período trabalhado para determinado empregador.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.