“Vingança pornográfica” é crime

Desde o final de 2018 a Lei 13.718 alterou o Código Penal Brasileiro para incluir, principalmente, tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

A importunação sexual consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Assim, por exemplo, masturbar-se diante de alguém pelo fato da pessoa lhe despertar um impulso sexual, caracteriza esse crime. Noutro enfoque, responderá por ato obsceno quem se masturba em um show, teatro, cinema, praça pública sem visar a alguém específico, apenas chocar os frequentadores do local.

Hoje, portanto, o infrator que se masturbar em um metrô e ejacular em uma determinada mulher responderá por importunação sexual.

Já oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, importa na configuração do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.  A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 A Lei deixa claro que qualquer meio que permita a transmissão de arquivos de fotos ou vídeos (e-mail, Skype, WhatsApp, Messenger, etc.) ou que admita a transmissão audiovisual (streaming), inclusive em tempo real, caracteriza o ato criminoso.

Outra modificação foi a previsão de caracterização do crime de estupro de vulnerável independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, ou seja,  ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 ou portador de deficiência, mesmo com a concordância, acarreta a configuração do crime de estupro de vulnerável, cujas penas são ainda maiores em comparação com as dos crimes anteriores citados.

A Lei 13.718/18 também aumenta de um a dois terços a pena nas formas coletiva e corretiva do estupro. O estupro coletivo se caracteriza pela presença de dois ou mais agentes; Já o estupro corretivo é cometido com o propósito de controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Como exemplo, o estupro corretivo é caracterizado contra lésbicas, bissexuais e transexuais, em que o criminosa busca “corrigir” a orientação sexual ou o gênero da vítima. A motivação originada de ódio e preconceito importa no aumento da pena. A violência utilizada possui viés de ‘cura’ por meio do ato sexual à força.

Por fim, a Lei torna esses crimes de ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público como titular da ação, podendo instaurar o processo criminal independente da manifestação de vontade de qualquer pessoa e até mesmo contra a vontade expressa ou tácita da vítima ou de seu representante legal.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

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