Stalkear é crime!

O Código Penal foi alterado em 2021, através da Lei nº 14.132, para incluir o Artigo 147-A na seção que estabelece os crimes cometidos contra a liberdade pessoal.

Assim, desde de 31/03/2021, perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade é crime.

A palavra inglesa stalkear significa “perseguir” e não se restringe à atuação física, pois, como a própria lei prevê, a perseguição pode ocorrer por qualquer meio, ou seja, ligações telefônicas, mensagens via SMS, mensagens por qualquer rede social ou aplicativos de mensagens instantâneas são mecanismos que comprovavam a configuração do crime.

Importante destacar que sequer é necessária a presença de violência, bastando a caracterização da perseguição para a constatação do tipo penal.

A pena para quem comete o crime de perseguição é de reclusão, ou seja, mais severa, iniciando-se em regime fechado em unidades prisionais, sendo de 6 meses a 2 anos, além de multa, podendo ser aumentada se foi cometido contra criança, adolescente, idoso, contra mulher por razões do sexo feminino, por concurso de 2 ou mais pessoas ou por presença de arma.

Para que o agressor seja investigado e sofra as penalidades, é necessário que a vítima faça a devida representação contra o mesmo na delegacia de polícia.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

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