Quando a carteira de trabalho deve ser anotada?

 A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego e, hoje, ela é emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Através da página https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital é possível obter a carteira de trabalho digital e, inclusive, pode ser portada através do aplicativo de mesmo nome disponível para android e IOS.

Contudo, para que uma pessoa física que preste serviço para outra física ou jurídica tenha a obrigatoriedade de seu documento profissional devidamente registrado, esse trabalho deve ser feito de forma pessoal, ou seja, não pode fazer-se substituir por outra pessoa; com subordinação jurídica, obedecendo as ordens emanadas pelo seu empregador por força do contrato de trabalho; deve receber uma contraprestação pelo serviço prestado; e o serviço deve ser não-eventual, ou seja, a atividade exercida deve ser de necessidade permanente ao empregador (entendimento majoritário da jurisprudência atual).

Reunidos esses requisitos, a CTPS deve ser anotada no prazo de 5 dias úteis pelo empregador, contados da admissão, sob pena deste sofrer fiscalização e responder a auto de infração lavrado pelo fiscal do trabalho e pagar multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.

A análise dos requisitos que configuram o vínculo empregatício tornando, por conseguinte, necessária a anotação da CTPS, muitas vezes é complexa e exige a presença de advogado especializado em Direito do Trabalho para avaliar cada caso concreto e os riscos inerentes.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com

Conteúdo não disponível para cópia