A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, desde que não seja fixado expressamente outro limite, não pode ultrapassar de 8 horas diárias. Leis que regulamentam atividades específicas, convenções e acordos coletivos, podem trazer outro limite.
Contudo, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Portanto, nessas situações o empregado é obrigado a prestar horas extras.
No mesmo sentido, em casos de necessidade imperiosa ou de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, o empregado fica obrigado a prestação de horas extras, caso solicitado pelo empregador.
Fora desses casos, a recusa pode ser considerada legítima, ou seja, caso o empregado recuse prestar horas extras sem justificativa legal e sem previsão em norma ou contrato, não poderá ser considerado um ato de insubordinação.
Importante lembrar que a prestação de horas extras gera o pagamento do adicional de 50% sobre a hora trabalhada, ou percentual maior previsto em contrato, lei ou norma coletiva.
É possível, também, a realização de compensação das horas extras trabalhadas pela correspondente diminuição em outro dia, mediante previsão em norma coletiva, atendendo-se o prazo máximo de 1 ano para essa compensação.
Para a compensação de horas extras no mesmo mês, basta acordo entre empregado e empregador, não necessitando de aval sindical. Assim como através do banco de horas, que pode ser feito através de acordo escrito entre empregado e empregado, com prazo de 6 meses para a compensação.
Caso ocorra a extinção do contrato de trabalho sem que tenha ocorrido a compensação, as horas extras deverão ser pagas na rescisão.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.