Juíza do TSE determina afastamento do prefeito de Búzios; Alexandre Martins já se manifestou

Em sentença proferida pela juíza Isabel Gallotti, nesta quinta-feira (01), foi rejeitado o recurso da defesa do prefeito Alexandre Martins (REP), de Armação dos Búzios. Com isso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou o afastamento imediato do prefeito e vice-prefeito.

Os dois foram acusados de abuso de poder econômico e captação ilícita de votos durante as eleições de 2020. Com esta medida, quem vai assumir a cadeira, interinamente, é o presidente da Câmara Municipal de Búzios, o vereador Rafael Aguiar do Republicanos.

A defesa do prefeito e do vice-prefeito falou, com exclusividade, ao Portal Costa do Sol:


“A defesa do prefeito foi pega de surpresa com essa decisão negativa e monocrática da ministra relatora. Contávamos que o processo fosse julgado pelo colegiado do TSE, com sete ministros. No Rio de Janeiro perdemos por cinco a dois, então tínhamos uma tese que era favorável, que tinha aceitação, fomos pegos de surpresa com essa questão do julgamento monocrático. Mas ainda cabe recurso, nós vamos recorrer e ainda temos convicção que não tem nenhuma ilegalidade praticada pelo prefeito pelo vice-prefeito”, ressaltou o advogado Pedro Canellas.

O Prefeito Alexandre Martins (REP) também publicou uma declaração em suas redes sociais, afirmado que cabe ainda agravo e recurso:

Decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

“ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICEPREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. APREENSÃO. DIA DA ELEIÇÃO. DINHEIRO. MATERIAL DE PROPAGANDA. PLANILHA. ENTREGA DE DINHEIRO E BENESSES A ELEITORES. VÍNCULO. CANDIDATOS E OPERADOR DO ESQUEMA. GRAVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO.”

Conclusão

“Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Considerando a manutenção do acórdão do TRE/RJ, determino que a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral comunique àquela Corte o teor desta decisão para fim de imediata execução, independentemente de publicação, nos termos da jurisprudência desta Corte, também aplicada em decisões singulares (AREspE 0600085-91.2020.6.17.0150/PE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 7/8/2023; REspEl 0600254-72.2020.6.09.0127/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/4/2023). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2024.”

Ministra ISABEL GALLOTTI Relatora

Confira o processo na íntegra:

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