O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. A duração do estágio na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, não existindo limite quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Regido pelo Lei nº 11.788/2008, o contrato de estágio é chamado de Termo de Compromisso, sendo firmado pelo educando, a parte concedente e a instituição de ensino. Nele devem constar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, além da compatibilidade das atividades desenvolvidas, a indicação de um funcionário da parte concedente para supervisionar e orientar o estagiário, a jornada das atividades, a contratação de seguro contra acidentes pessoais, dentre outras obrigações.
O estágio pode ser dividido em obrigatório ou facultativo. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Estágio facultativo é aquele desenvolvido como atividade opcional, podendo ser acrescida à carga horária regular e obrigatória.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no termo de compromisso, mas se o estágio não for facultativo, a contraprestação é obrigatória, bem como a do auxílio-transporte.
A carga horária do estágio é de 4 horas diárias e 20 horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e de 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Já o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Observados os requisitos da lei, o estágio não cria vínculo empregatício entre o educando e a parte concedente, já que o objetivo é o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Entretanto, a parte concedente deve seguir rigorosamente o termo de compromisso e os limites legais, pois, caso contrário, o estudante pode conseguir na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo celetista e ter, de forma retroativa, todos os direitos inerentes ao contrato de emprego.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.
