A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), publicada em 1943, estabelece que contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressa, verbalmente ou por escrito, trazendo, assim, pouca preocupação com formalidade, mas tão somente a necessidade do preenchimento dos requisitos que configuram a relação de emprego entre empregado e empregador.
Com o desenvolvimento tecnológico, a sociedade vive constante adaptação às inovações, dada a velocidade de informações e dinâmica das relações sociais.
Com efeito, as mensagens instantâneas facilitaram a troca de informações, contatos, marketing, etc. Por conseguinte, com o costume já enraizado na sociedade, aplicativos de mensagens instantâneas passaram a fazer parte do cotidiano, restando presentes em praticamente todas as relações jurídicas e servindo como meio de prova judicial, inclusive.
Pedidos de namoro, casamento, términos de relacionamentos, envio de atestados médicos, assinaturas de contratos, cancelamentos, dentre outras várias situações do nosso dia-a-dia já são realidades nesses aplicativos.
Assim, admitir, promover, demitir empregado, por meio de veículos sociais, como aplicativos, é totalmente possível, já que, como dito, o formato não é relevante. Contudo, as palavras produzidas devem observar o respeito ao próximo, tratando o empregado com urbanidade, educação. Caso contrário, independentemente do que o empregado tenha feito (como uma falta grave ensejadora de justa causa), poderá o empregador responder por eventual ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais por palavras descabidas proferidas.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.