Cotas nas empresas para empregados com deficiência

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em relação ao mercado e trabalho, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a própria Constituição Federal esclarecem que é proibida qualquer discriminação em relação aos critérios de admissão do trabalhador com deficiência, bem como ao salário, de modo a ter igual remuneração por trabalho de igual valor; devendo o empregador proporcionar um ambiente acessível e inclusivo, sendo vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

No mesmo sentido, a pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.  

Nem mesmo acordos ou convenções coletivas podem suprimir ou restringir o direito a não discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador deficiente.

Os empregados com deficiência também gozam de prerrogativas em relação ao contrato de aprendizagem, como, por exemplo, a ausência de limite de idade e tempo do contrato.

Para trazer efetividade às normas protetivas, a lei considera dispensa discriminatória quando motivada pela deficiência do empregado com deficiência, sendo cabível a sua reintegração, com o ressarcimento integral do período não trabalhado, além de possível indenização por danos morais.

Pensando ainda na inclusão social, a lei determina que as empresas que possuem 100 ou mais empregados a obrigatoriedade de preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência a seguinte proporção:

I – até 200 empregados……………………………………………………………………………….2%;

II – de 201 a 500…………………………………………………………………………………………3%;

III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………………………..4%;

IV – de 1.001 em diante. ……………………………………………………………………………..5%.

A dispensa do empregado com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a sistemática de fiscalização, bem como gera dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

Assim, através de auto de infração, o MTE aplica multa caso não sejam observadas as cotas correspondentes acima citadas. Importante esclarecer que o auto de infração também oportuniza ao empregador a apresentação de defesa, argumentando, por exemplo, que envidou todos os esforços para a contratação de portadores de deficiência, demonstrando, cabalmente, o empenho através de anúncios por diversos meios de comunicação.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

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