Amanhã é celebrado o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo em latim), correspondente à quinta-feira seguinte ao domingo da Santíssima Trindade ocorrido 50 dias após a Páscoa (Pentecostes).
Somente lei federal pode criar feriado nacional. Mas a nossa Constituição Federal delegou a Estados e Municípios esse poder dentro de limites nela fixados.
Assim, temos os 8 feriados nacionais civis criados por leis federais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 12 de novembro e 25 de dezembro (Lei nº 10.607/2002 e Lei nº 6802/1980).
Em relação aos Municípios, a Lei Federal nº 9.093/1995 estabeleceu os dias do início e do término do ano do centenário do Município como feriado civil e os feriados religiosos, em número não superior a 4, para os dias de guarda, de acordo com a tradição local, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão, ambos declarados em lei municipal.
Assim sendo, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, mas se houver lei estadual ou municipal criando data destinada para este fim, os empregadores devem cumprir a lei. Se houver previsão em norma coletiva da categoria atribuindo este dia como feriado, a cláusula deve ser respeitada, também.
Não existindo lei, é faculdade do empregador liberar ou não o empregado de cumprir com seu contrato de trabalho. Sendo uma liberalidade do empregador, caso ele autorize o empregado sucessivamente a folgar no dia de Corpus Christi, ou seja, habitualmente durante os anos, essa condição pode ser incorporada ao contrato de trabalho, impedindo, assim, de ser excluída.
Noutro enfoque, não sendo feriado, se o empregado faltar, estará sujeito às penalidades triviais. Sendo feriado declarado por lei municipal, o trabalho em feriado enseja pagamento do adicional de 100% ou folga compensatória em outro dia determinado.
Por fim, outro detalhe é quando o município declara ponto facultativo por conveniência administrativa destinada aos servidores e empregados públicos e não aos empregados celetistas. Como não tem previsão de ponto facultativo na CLT, o empregador, portanto, não é obrigado a conceder.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.