A Lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, trouxe várias novidades no Direito do Trabalho e, dentre elas, incluiu na CLT a possibilidade do contrato de trabalho ser extinto pela vontade de ambas as partes, empregado e empregador.
Distrato, como a Doutrina o nomeou, portanto, é o acordo feito entre empregado e empregador para por fim à relação de emprego existente.
Nesta modalidade de extinção contratual, considerando a voluntariedade das partes, algumas verbas de caráter indenizatório foram um pouco mitigadas. Como não poderia ser diferente, já que as indenizações previstas na legislação brasileira visam diminuir o impacto pela surpresa de forma abrupta do fim do contrato de emprego- que é caracterizado pela continuidade de prestação de trato sucessivo, gerando estabilidade no orçamento do empregado.
Assim sendo, como no acordo não há surpresa para ambas as partes, o empregado não fará jus ao seguro desemprego e receberá pela metade (20%) tanto a indenização compensatória do FGTS (chamada de multa) quanto o aviso prévio, se indenizado. Porém, receberá integralmente as férias proporcionais (ou integrais) acrescidas de 1/3 e o décimo terceiro salário proporcional ou integral, conforme o caso. O empregado, ainda, poderá sacar 80% do FGTS depositado em sua conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Os outros 20% poderão ser sacados conforme previsão legal ou autorização do governo federal.
Vale lembrar que é proibido qualquer outro acordo para extinção do contrato de emprego distinto do distrato, ou seja, aquele famoso pedido do empregado para ser dispensado de modo que ele possa habilitar-se ao seguro desemprego, sacar integralmente o FGTS e devolver o valor da multa depositado, constitui fraude, por nítido conluio entre as partes, e o Ministério Público Federal pode acionar o empregado para que devolva aos cofres públicos os valores recebidos do seguro desemprego. É triste a corrupção estrutural histórica que assola o país, causando enormes danos ao Estado e aos contribuintes.
Diego Antunes é advogado especialista e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.