Dentre as modalidades de extinção do contrato de trabalho existe a justa causa. Esta é a penalidade máxima existente no Direito do Trabalho. Contudo, apesar de ser mais comum a aplicação da justa causa pelo empregador, o empregado também pode aplicar esta penalidade em seu patrão. Neste caso, a justa causa é comumente chamada de rescisão indireta.
A CLT apresenta algumas possibilidades em que empregado pode aplicar a justa causa em seu empregador, como nas hipóteses de exigências de serviços superiores as suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato de trabalho, além de quando for tratado com rigor excessivo ou sofrer lesão da honra e boa fama pelo empregador ou superiores e hierárquicos, bem como se correr perigo manifesto de mal considerável. Também pode aplicar a justa causa em seu empregador o empregado que tiver seu trabalho reduzido de modo que afete sensivelmente a importância dos salários.
Entretanto, a possibilidade mais comum da rescisão indireta ocorre quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho. “Cumprir as obrigações contratuais” é uma expressão que abarca várias possibilidades, várias interpretações. Com efeito, existem milhares de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho que buscam o reconhecimento da rescisão direta. Nosso foco, hoje, é a possibilidade de aplicação da justa causa no empregador que deixa de recolher o FGTS ou o faz de forma irregular.
O Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da justiça do Trabalho, recentemente, publicou uma tese de repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória em todo o país, determinando que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, suficiente para configurar a rescisão indireta.
A redação da tese acima engessa a melhor análise subjetiva do juiz de primeira instância pois, em certas situações, pode ocorrer atraso ínfimo ou ausência de poucas parcelas em contratos de trabalho de vários anos, por exemplo. O critério objetivo adotado na tese, portanto, carece de sensatez. Tanto é que o próprio TST, em decisão publicada após a publicação da tese, mitigou sua aplicação, fundamentando que, no caso apreciado o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses, declarando a inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta.
Assim, de qualquer sorte, o empregador brasileiro deve ficar atento em relação à obrigação tempestiva do recolhimento fundiário junto à Caixa Econômica Federal, pois pode sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho, ser autuado e, ainda, receber notificação citatória para responder reclamação trabalhista de empregado pleiteando o reconhecimento da rescisão direta, fazendo com que tenha que pagar aviso prévio indenizado, multa correspondente ao salário do empregado acrescido de eventuais parcelas de natureza salarial, além da indenização compensatória de 40 por cento do FGTS.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante, diretor da ESA-Araruama e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

