A grande festa popular anual do país e considerada uma das maiores do mundo, o Carnaval está marcado na maioria dos nossos calendários como feriado.
O costume inseriu essa festividade na cultura nacional, fazendo com que virasse uma tradição nos municípios, chegando, inclusive, à criação de leis regulamentando o carnaval, dada sua relevância no cenário turístico e, consequentemente, econômico da região.
A nossa Constituição Federal nos ensina que somente a União (federal) pode legislar a respeito de criação de feriados civis e, assim, a Lei Federal nº 9.093/95, autoriza a criação de feriados civis nacionais por força de lei federal. Logo, essa lei reforça a prerrogativa da União de legislar sobre os feriados, mas delegou a Estados e Municípios esse poder dentro de limites nela fixados.
Assim, temos os 8 feriados nacionais civis criados por leis federais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
De acordo com a lei acima mencionada, os Estados podem criar 1 feriado por meio de lei estadual em comemoração a sua “data magna” estadual. Data magna é a data representativa de um fato relevante do Estado, como uma revolução, constituição, etc.
Em relação aos Municípios, a Lei Federal nº 9.093/1995 estabeleceu os dias do início e do término do ano do centenário do Município como feriado civil e os feriados religiosos, em número não superior a 4, para os dias de guarda, de acordo com a tradição local, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão, ambos declarados em lei municipal.
Desta forma, temos que o Estado somente poderia criar 1 data destinada a feriado estadual, chamado de data magna e o Município, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do mesmo, além de 4 datas como feriados religiosos, uma delas sendo a Sexta-Feira da Paixão.
Especificamente em relação ao Rio de Janeiro, as leis estaduais que criaram os feriados do dia 20 de novembro (Zumbi dos Palmares e Consciência Negra), 23 de abril (São Jorge) e a terça-feira de carnaval, são objetos de ações declaratórios de inconstitucionalidade no STF, considerando que o Estado do Rio de Janeiro estaria ultrapassando seu poder de legislar, já que, como explicado, não poderia criar feriados distintos de sua data magna. Tais ações ainda não foram julgadas (desde 2009).
Os municípios, no mesmo sentido, não poderiam destinar o carnaval (terça-feira) como feriado, já que a lei diz que teria que ter cunho religioso.
Assim sendo, o Carnaval não é um feriado nacional, mas se houver lei estadual ou municipal criando data destinada para este fim, os empregadores devem cumprir a lei, mesmo que existam ações judiciais questionando a constitucionalidade, pois o fato de existir eventual demanda judicial não vai impedir a produção dos efeitos da lei até que haja uma decisão.
Não existindo lei, é faculdade do empregador liberar ou não o empregado de cumprir com seu contrato de trabalho. Sendo uma liberalidade do empregador, caso ele autorize o empregado sucessivamente a folgar no carnaval, ou seja, habitualmente durante os anos, essa condição pode ser incorporada ao contrato de trabalho, impedindo, assim, de ser excluída.
Noutro enfoque, não sendo feriado, se o empregado faltar, estará sujeito às penalidades triviais. Sendo feriado na terça-feira, como é no Estado do Rio de Janeiro, o trabalho em feriado enseja pagamento do adicional de 100% ou folga compensatória em outro dia determinado.
Por fim, outro detalhe é a segunda-feira de carnaval, pois geralmente é tratada como ponto facultativo por conveniência administrativa destinada aos servidores e empregados públicos. Não tem previsão de ponto facultativo na CLT, ou seja, o empregador não é obrigado a conceder.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.
