Uma hamburgueria pode oferecer seus próprios lanches como refeição aos empregados?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), a instância máxima da Justiça do Trabalho, decidiu, recentemente, que não há impedimento legal do empregador fornecer seu próprio lanche como refeição aos seus empregados.

Essa decisão foi e ainda está sendo muito comentada tanto no meio jurídico como na imprensa.

Contudo, deve se explicar a origem e o contexto deste processo, em que o ex-empregado ajuizou ação trabalhista buscando cumprimento da Convenção Coletiva de sua categoria, especificamente a esta cláusula:

“Cláusula 26a – FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho.

(…)

§4o A concessão de vale-refeição é uma faculdade das empresas. Trata-se de forma alternativa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, de cumprimento da obrigação de fornecimento de refeições nos locais de trabalho. Uma não se acumula com a outra.

Não há lei que determine ao empregador o fornecimento de refeição ou o pagamento de vale ou auxílio-alimentação ao empregado. 

Assim, esse direito é criado em normas coletivas, como o acordo coletivo e a convenção coletiva, ou até mesmo o próprio contrato individual de trabalho, se assim quiser o empregador.

O TST decidiu conforme o disposto na convenção coletiva- que não trouxe ressalva:

“Ou seja, havendo o fornecimento de alimentação, como restou consignado pelo próprio Regional, a simples constatação de que o cardápio nutricional era restrito, e supostamente pobre em valor nutricional, não diz nada a respeito do

requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação. Ali, não há menção a quaisquer critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido, sendo certo, também, que não havia nenhuma obrigação imediata de fornecimento do vale-refeição, já que sua previsão no instrumento coletivo era suplementar, em caráter substitutivo à obrigação principal de fornecimento da alimentação, o que não pode ser legitimamente acionado pelo juízo da causa a partir de um critério de censura à alimentação fornecida pelo empregador,

porquanto não prevista tal dimensão de restrição pela norma negociada.”

O empregado, autor desta ação em comento, queria que o réu arcasse com o pagamento do vale-refeição de todo o período, desconsiderando toda a alimentação já fornecida.

Desta forma, como a norma coletiva não trouxe nenhuma ressalva quanto a critério nutricional da alimentação, não há porque uma hamburgueria, ou um restaurante especificamente italiano, japonês, árabe, ser condenado a arcar com vale-alimentação, caso forneça o alimento com base na norma coletiva.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

https://www.instagram.com/profdiegoantunes/

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