A importunação sexual consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros, são considerados atos libidinosos. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Assim, por exemplo, tocar alguém libidinosamente ou masturbar-se diante de alguém pelo fato da pessoa lhe despertar um impulso sexual, caracteriza esse crime. Noutro enfoque, responderá por ato obsceno quem se masturba em um show, teatro, cinema, praça pública sem visar a alguém específico, apenas chocar os frequentadores do local.
Hoje, portanto, o infrator que se masturbar em um metrô e ejacular em uma determinada mulher responderá por importunação sexual.
Já o assédio sexual se caracteriza pela condição superior do criminoso no local de trabalho. Ele constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
A título de exemplo, o empregador que ameaça demitir sua secretária, caso ela não atenda seus convites para saírem juntos, está cometendo o crime de assédio sexual. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.
A Lei diz que esses crimes são de ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público como titular da ação, podendo instaurar o processo criminal independente da manifestação de vontade de qualquer pessoa e até mesmo contra a vontade expressa ou tácita da vítima ou de seu representante legal.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.