Conhece alguém que nasceu fruto de um relacionamento de curta duração, não se identificando com o sobrenome do genitor? Até mesmo alguém que possui sobrenome de família que não possui nenhum laço afetivo? Talvez alguém que possua um nome esquisito ou exótico e não gosta de ser chamado pelo próprio nome?
Quem vê de fora, talvez possa transparecer um excesso de capricho ou preciosismo, mas muitos possuem o sonho de alterar o nome e/ou o sobrenome. Entretanto, para essas pessoas surgiu uma excelente notícia. A Presidência da República sancionou lei que permite a troca de prenome e do sobrenome de forma mais simples, rápida e barata.
Antes era necessária a contratação de advogado para propor uma ação judicial apresentando justificativa plausível e aguardar a decisão do juiz, de cunho subjetivo, pois o magistrado poderia não autorizar a mudança solicitada. As situações mais comuns, antes dessa nova lei, eram para casos cujo nome da pessoa provocasse constrangimento ou erro de grafia, além de nome de vítimas e testemunhas de crimes, a fim de evitar suas localizações.
Hoje, é necessário apenas que a pessoa tenha 18 anos e pagar uma taxa que varia de R$ 100,00 a R$ 400,00, dependendo do estado, e apresentar o pedido diretamente em qualquer cartório de registro civil do país.
Em relação à mudança do sobrenome é preciso que o solicitante comprove ter relação direta com o sobrenome desejado, como o de padrasto ou madrasta, ou laço familiar com antepassado. Até mesmo o cônjuge pode reaver o sobrenome de solteiro, mesmo ainda estando casado. As certidões de nascimento/casamento que são modificadas informam qual era o nome anterior, por segurança, com exceção de transgêneros.
Importante destacar que a lei permite que o cartório recuse a solicitação de mudança de nome, caso suspeite que solicitante seja um criminoso que busca fugir das autoridades policiais ou judiciárias. Neste caso, a situação é encaminhada ao Poder Judiciário. Quando o nome é trocado, vários órgãos são informados, como as secretarias de segurança pública, polícia federal e Justiça Eleitoral.
A lei nova permite a mudança de prenome diretamente no cartório apenas uma vez. Se houver arrependimento ou desejo de nova alteração, somente será possível mediante procedimento judicial.
Por fim, agora é possível, também, a modificação do nome do bebê em até 15 dias após o registro, desde que seja consensual. Assim, para as situações em que o pai escolhe o nome sem concordância da mãe ou quando ambos se arrependem da escolha do nome do bebê, a alteração poderá ser efetivada em cartório.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.
