Celular no trabalho: o empregador pode proibir?

Nos dias atuais, o celular virou um aparato praticamente de extensão do corpo humano. Nele, com a tecnologia de smartphone, nos mantemos conectados à internet continuamente e, por conseguinte, através das redes sociais, principalmente, os contatos com demais pessoas são instantâneos.

Não é à toa que existe crescente número de pessoas diagnosticadas como dependentes tecnológicas, sendo muitas vezes internadas em clínicas especializadas em reabilitação de tal vício.

Contudo, as pessoas podem, também, utilizar os celulares para fins mais salutares, como um contato imediato com pessoas que estão cuidando dos respectivos filhos ou pais idosos, por exemplo, e, assim, no caso de qualquer emergência, o celular seria a forma mais célere de contato.

Dentre os poderes inerentes ao empregador está o de criar normas internas na condução da prestação de serviços do negócio. Logo, pelo fato do empregador correr o risco do empreendimento (e não o empregado), ele precisa dirigir as atividades da forma como bem entender, respeitando, porém, os limites legais previstos na Constituição Federal e CLT, principalmente.

Com efeito, para a melhor dedicação ao trabalho, o empregador pode criar regulamento interno proibindo o uso do celular durante toda a jornada de trabalho. Algumas normas coletivas também podem proibir a utilização do celular neste sentido.

Através do poder fiscalizatório, o empregador pode monitorar se o empregado está ou não utilizando o celular e, se identificar que a norma geral não foi observada, o empregado pode sofrer punição, podendo, inclusive, ser dispensado por justa causa, considerando o ato de indisciplina cometido.

Portanto, o ideal é o empregado deixar o contato telefônico do próprio empregador para casos de emergência, tal como sempre foi no passado, a fim de dedica-se exclusivamente à prestação de serviço de acordo com o contrato de trabalho firmado.

Diego Antunes é advogado especialista e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

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