Reforma Trabalhista: FÉRIAS

A Lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, está em vigor desde 2017. Para transmitir ao leitor as principais mudanças trazidas, abordaremos os temas mais relevantes e de impacto frequente nas relações de emprego. Nesta edição, explicaremos as novidades referentes às férias.

As férias constituem o período de descanso do empregado por excelência, em que o mesmo, além de revigorar suas energias, tem a oportunidade de desenvolver seu convívio social, político e propiciar momento de diversão e relaxamento, após completar 12 meses de contrato.

O período de concessão das férias é determinado pelo empregador. Logo, é o empregador quem decide quando o empregado irá gozar as férias, desde que sejam concedidas nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo mencionado.

 O empregador deve comunicar ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias e o pagamento feito até 2 dias antes do início das férias.  Além de ser proibido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. A não observância desses prazos pode gerar auto de infração lavrado pelo MTE.

Antes, a CLT já autorizada, excepcionalmente, o fracionamento das férias em 2 períodos, sendo que um não poderia ser inferior a 10 dias corridos. Agora, com a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Assim, poderá, por exemplo, um empregado gozar 20+5+5 dias de férias em épocas diferentes.

Os demais pontos sobre as férias permanecem inalterados, como, por exemplo, a determinação de pagamento em dobro caso sejam concedidas foram do prazo e a opção do empregado em converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que seja requerido em até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.    

Diego Antunes é advogado especialista e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com

Conteúdo não disponível para cópia