Como pode ser caracterizado o abandono de emprego?

Ao ser contratado, o empregado assume o compromisso de prestação de serviço ao empregador, de forma pessoal e continuada, obrigando-se a cumprir o contrato de trabalho firmado.

Caso o empregado não compareça ao serviço e nem apresente justificativa legal, de imediato, o empregador poderá aplicar falta, mas não poderá presumir o abandono de emprego, pois, segundo a jurisprudência, deve aguardar o decurso de 30 dias.

Entretanto, é possível caracterizar o abandono de emprego em prazo inferior aos 30 dias, se for constatado que o empregado já está trabalhando em outro lugar, pois ficará demonstrada intenção do abandono.

É aconselhável convocar o empregado faltoso por telegrama, e-mail e até whatsapp, de modo a demonstrar boa-fé e comprovar que buscou-se alertar o mesmo em relação à caracterização do abandono de emprego. Porém, não se deve publicar em jornal tal convocação, nem a aplicação do abandono, pois além de dificilmente a notícia chegar ao objetivo, o ato pode abalar a imagem do empregado, podendo ensejar reparação por danos morais.

O abandono de emprego é tipo de infração prevista na CLT que acarreta na resolução do contrato de trabalho por justa causa. Assim, caracterizado o abandono de emprego, é necessária a comunicação ao empregado dessa extinção do contrato, ou pelo menos a tentativa de comunicação (caso o empregado esteja desaparecido).

Por faltas reiteradas e contínuas, o empregador pode aplicar a desídia- caracterizada pelo desleixo, falta de comprometimento do empregado e, consequentemente, assim como no abandono de emprego, o contrato poderá ser extinto por justa causa.

Na extinção do contrato de trabalho por justa causa, o empregado recebe saldo de salário (dias que trabalhou no mês) e férias vencidas, se houver. Não há mais verbas a serem pagas, nem as de caráter proporcional, nem as de indenizatório.

Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.

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