A lei nº 14.151 de 12 maio de 2021 determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, possibilitando que seu trabalho fosse exercido remotamente devido a pandemia.
No dia 09 de março de 2022 foi publicada a Lei nº 14.311 determinando a manutenção do afastamento da gestante que não possuir o ciclo vacinal completo contra o coronavírus SARS-COV-2.
Contudo, além da situação de estar com a vacinação completa e após o encerramento do estado de emergência da saúde pública, a lei nova estabelece que a gestante deverá retornar à atividade presencial mediante assinatura de termo de responsabilidade pela não vacinação, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Isso significa que, caso a gestante opte por não se vacinar ou não completar o ciclo vacinal de acordo com a marca da vacina, deverá retornar ao trabalho presencial.
Importante enfatizar que a assinatura do termo é requisito fundamental para o retorno ao trabalho presencial e, caso a empregada gestante se recuse a assinar o termo, o empregador não poderá colocá-la para trabalhar presencialmente, mas poderá aplicar faltas e, ainda, gerar a dispensa por justa causa.
Diego Antunes é advogado especialista, consultor, palestrante e professor universitário da graduação nas disciplinas de Introdução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.
